A lei que regulamenta a profissão de Guia de Turismo em território nacional é a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993. Ela foi sancionada pelo presidente da república, e diz que o profissional deve estar cadastrado pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) e sua função é acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, interestaduais, internacionais ou especializadas. Também promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários ou ferroviários.
O guia de turismo pode ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque e desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas de cada terminal. Também tem acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas também as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo.
Para a identificação do Guia de Turismo, ele deverá portar o crachá emitido pela Embratur.
Lei Estadual do Guia de Turismo Nº 16513
Dispõe que somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, conforme especifica e adota outras providências.
Art. 1º. Somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, segundo o que determina a Lei Federal nº 8623/93, e que exerça suas atividades nos estritos termos deste diploma legal.
Art. 2º. Para atuar no território do Estado do Paraná, o guia de turismo regional deverá estar, obrigatoriamente, cadastrado junto à MTR-PR.
Art. 3º. É expressamente vedado aos grupos de excursões de turistas, mesmo que acompanhados de guias de turismo nacional e/ou internacional, quando em visita ao Estado do Paraná dispensar a prestação e serviços do guia de turismo regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. É obrigatória a contratação de um guia de turismo regional, cadastrado no Ministério do Turismo Regional – MTUR, por parte dos hotéis, agências, operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades turísticas no Estado do Paraná.
Art. 4º. Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem ou saírem do território do Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo nacional, cadastrado no Ministério do Turismo – MTUR.
Art. 5º. A Secretaria de Estado do Turismo, em conjunto com as entidades representativas dos guias de turismo no Estado do Paraná, promoverá anualmente, cursos de atualização dos Guias de Turismo que estiverem cadastrados junto ao Ministério do Turismo Regional – MTUR.
Art. 6°. Nos cursos estabelecidos neste artigo, o profissional guia de turismo deverá submeter-se a programas de reciclagem e aperfeiçoamento.
Atribuições do Guia pela Lei Estadual
Art. 7º. Constituem atribuições do guia de turismo, as abaixo relacionadas
I – Acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de pessoas em excursões ou em visita ao Estado do Paraná;
II – Portar quando em serviço, a identificação de guia de turismo, fornecida pelo Ministério do Turismo Regional – MTUR;
III – Promover e orientar os necessários despachos e a liberação de passageiros e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque, rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos.
Art. 8º. O guia de turismo terá direito aos seguintes serviços gratuitamente:
a) Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos em visita ao Estado, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos aqui referidos e desde que devidamente credenciado como guia de turismo.
Art. 9º. No exercício da sua função, o guia de turismo deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre zelar pelo bom nome da profissão.
§ 1º. O guia de turismo que infringir as presentes normas estará sujeito às penalidades previstas por Lei.
§ 2º. O cancelamento de registro não elide a adoção de outras providências administrativas ou legais, por parte do Ministério do Turismo Regional ou de terceiros prejudicados.
Guia de Turismo e o meio ambiente
Art. 10. O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:
I – Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
II – Evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;
III – Evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres;
IV – Evitar que se agrida a fauna regional;
V – Não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI – Denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular.
VII – Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
VIII – Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;
IX – Não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;
X – Tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.
Lei do Guia de Turismo: fiscalização
Art. 11. A Secretaria de Estado do Turismo em convênio com o Ministério do Turismo Regional – MTUR tem a atribuição de fiscalizar e fazer cumprir a presente lei.
§ 1º. Quando no exercício do trabalho será exigido, do guia de turismo, a apresentação do nº do seu registro, juntamente com os nomes dos passageiros na relação a ser fornecida à Secretaria de Transporte e Turismo, Polícia Federal e Polícia Estadual.
§ 2º. Quando o veículo for fretado para fins turísticos, a transportadora, também, será obrigada a relacionar o nome e nº de registro do guia de turismo, junto à lista dos passageiros.
§ 3º. Quando os veículos estiverem circulando sem os guias de turismo, a transportadora ou agência de turismo estarão sujeitas a sofrer penalidades decorrentes de multas.
Art. 12. A fiscalização e as penalidades serão estabelecidas na regulamentação desta lei.
Conheça também, na íntegra, a Lei Municipal Nº 5.155
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional Local e dá outras providências.
Art. 1º A empresa de turismo organizadora da viagem deverá, em visita aos atrativos turísticos do Município estar acompanhado por Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado do Paraná, independentemente da existência de Guia de Turismo de excursão nacional ou internacional, de acordo com a Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 e a Portaria do Ministério do Turismo nº 37/2021.
Parágrafo único. As empresas de turismo e de transporte turístico locais, cadastradas no Foztrans, deverão observar a legislação específica ordenada no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º Entende-se por Guia de Turismo Regional Local o profissional devidamente cadastrado nesta categoria no Ministério do Turismo, com formação específica e especializada em atrativo turístico da região, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de1993.
Parágrafo único. Durante suas atividades, o Guia de Turismo Regional deverá portar seu crachá funcional.
Art. 3º No exercício da profissão, o Guia de Turismo Regional Local deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome do turismo no Município e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística.
Art. 4º O Guia de Turismo Regional deverá permanecer com o turista ou grupo pelo qual é responsável até o encerramento do serviço para o qual foi contratado.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades das atividades previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
Penalidades da Lei Municipal
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na presente Lei, se devidamente comprovado, que o guia de turismo não local, operadora ou agente de viagem não local, proveniente de outras cidades ou estados, estiver com passageiros de sua família.
Art. 6º A empresa que não observar o disposto no art. 1º desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa no valor de 3 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI;
III – Em caso de reincidência, multa no valor de 6 (seis) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI.
Parágrafo único. Para as penalidades previstas na presente Lei deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, por meio de processo administrativo.
Art. 7º O Poder Executivo, para melhor aplicação da Lei, poderá criar regulamentações por meio de decretos.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.405, de 7 de dezembro de 2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.